quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Nova diretoria da Associação da Mulheres de Carreira Jurídica de MT assume em defesa da igualdade
quinta-feira, 17 de agosto de 2017
NOVA DIRETORIA TOMA POSSE EM SETEMBRO
segunda-feira, 12 de março de 2012
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Arbitrariedade da Polícia
Após assistirmos estarrecidos o vídeo gravado pela própria polícia (http://www.youtube.com/watch?v=tZxFxABQ4Lw), que expõe publicamente sua truculência e desprezo com os direitos da pessoa humana e transforma a acusada em vítima e os policiais em abusadores, recebemos com alívio a decisão do secretário da Segurança Pública de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto, que determinou na noite de segunda-feira (21) o afastamento de dois delegados lotados na Corregedoria da Polícia Civil.
O momento é de se descobrir a razão de o secretário ter expedido ofício ao procurador-geral de Justiça de São Paulo "manifestando perplexidade com o requerimento de arquivamento do inquérito policial instaurado por abuso de autoridade pelo representante do Ministério Público".
De posse do pedido de arquivamento do promotor de Justiça responsável, a leitura da peça, confrontada com o vídeo, é realmente chocante. Basta assistir ao vídeo para se constatar que a escrivã acusada de corrupção e que, por seu delito deve pagar, evidentemente, dentro do que a lei determina, estava em uma sala com diversas pessoas, mais de quatro homens, duas mulheres, todos armados e um cinegrafista que fazia as imagens para a polícia.
Mesmo diante de tamanha disparidade de armas, já que a suspeita estava sozinha e desarmada, ela foi algemada de forma absolutamente desnecessária, pois não ofereceu qualquer resistência e em nenhum momento se recusou a ser revistada, apenas exigia que o fosse por mulheres.
A arbitrariedade do delegado é tamanha, que ele dá voz de prisão à acusada por "desobediência", por ela ter se recusado a despir-se na frente de todos e das câmeras, esquecendo-se que como suspeita, ela jamais poderia ser obrigada a produzir prova contra si mesma e muito menos naquelas circunstâncias.
E muito pior do que isso é o fato de que toda crueldade empregada para obter a prova do recebimento de suborno neste caso foi completamente desnecessária, já que o crime pelo qual a escrivã é acusada é o de concussão (Artigo 316 do Código Penal), que se consumou no ato da exigência da propina, o que já havia ocorrido, pouco importando para a lei se a acusada efetivamente a recebeu e menos ainda onde a colocou.
A prova necessária para condená-la não foi a obtida no momento em que a escrivã é despida à força e filmada, mas no ato da confirmação de que teria exigido dinheiro de outrem para deixar de fazer o seu dever funcional. Assim, quando o dinheiro é localizado nas suas partes íntimas, as quatro notas de 50 reais exibidas pelos policiais com triunfo viram "fumaça" ante o constrangimento ilegal e abusivo com que foram conseguidas, fazendo vergonha em face da nudez forçada da acusada que a transformou em vítima, excesso completamente inútil para os fins legais, inclusive revelando tecnicamente também a completa falta de preparo dos delegados responsáveis.
E o que é mais terrível: toda essa selvageria foi realizada pela própria Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, que existe exatamente para coibir abusos dos policiais e infelizmente mostrou sua verdadeira face comprovando o emprego de métodos cruéis e ilegais em suas operações e com a aquiescência da corregedora-geral, que considerou um ato de "bravura e coragem" a ação dos delegados, como se fosse vantagem vários homens violarem os direitos humanos de uma mulher que não teve qualquer possibilidade de defender-se dos excessos da polícia. Estranhamente, o promotor do caso também não viu nada demais na ação da polícia e afirmou em sua promoção de arquivamento que Vanessa teve atitudes "rebeldes e dissimuladas... tanto que em determinado momento foi necessário o uso de algemas para dominá-la, vez que ela se tornou histérica e agressiva".
O promotor ainda afirmou que não vislumbrava no caso nenhum indício de abuso por parte do delegado e sua equipe, afirmando que a conduta dos mesmos foi movida "por zelo à administração pública".
O crime praticado por Vanessa merece punição, ela já perdeu seu cargo e responde a processo criminal, mas o crime praticado pelos delegados também merece punição exemplar, pois a injustiça contra um é uma ameaça contra todos.
Lindinalva Rodrigues Dalla Costa é promotora de Justiça MPMT e associada da ABMCJ-MT
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
MOÇÃO DE APOIO
PRESIDENTE: ANA EMILIA IPONEMA BRASIL SOTERO (ADVOGADA)
VICE-PRESIDENTE: ARINDA CRISTINA SPERLI FERRAZ GAMA (ADVOGADA)
DIRETORA-SECRETÁRIA: ANA LÚCIA RICARTE (ADVOGADA)
SECRETÁRIA-ADJUNTA: SHELMA LUCIA ROMAN LOMBARDI DE KATO (ADVOGADA)
DIRETORA-TESOUREIRA: TANIA REGINA DE MATOS (DEFENSORA PÚBLICA)
TESOUREIRA-ADJUNTA: SILVIA VIRGINIA BIAGI FERRARI (DELEGADA DA MULHER)
CONSELHO FISCAL:
1. ADRIANA CONNINGHAN (JUÍZA DE DIREITO)
2. MARILZA MOREIRA DE FIGUEREDO (ADVOGADA)
3. ANA CRISTINA MENDES (JUÍZA DE DIREITO)
SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL:
1. JANI ROSA LANDO (ADVOGADA)
2. NORMA AUXILIADORA MAIA HANS (ADVOGADA)
3. MARIA DAS GRAÇAS BARATA POMPEU DE CAMPOS (ADVOGADA)
CONSELHO DELIBERATIVO:
FÂNIA HELENA DE OLIVEIRA DE AMORIN (PROMOTORA DE JUSTIÇA)
Cuiabá, MT, 11 de agosto de 2010
OAB/MT 8283
Presidente da ABMCJ-MT
domingo, 15 de agosto de 2010
ABMCJMT APOIA A PROCURADORA DENISE BORRALHO PARA VAGA NO STJ
Currículo
Denise Borralho formou-se em Direito em 1987, pela Universidade Federal de Mato Grosso. Em 1988, começou atuar como assessora jurídica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), onde permaneceu até 1995. Em seguida, foi para iniciativa privada, atuando em escritório de advocacia até 2002, quando passou no concurso da Procuradoria do Estado.
Ela assumiu o cargo em janeiro de 2002 e, desde então, passou por vários setores: judicial, fiscal e precatório. Além disso, Boralho é professora de Legislação Penal Extravagante, Direito Coletivo do Trabalho e Práticas Jurídicas na Faculdade Afirmativo.
A advogada é membro da Comissão do Direito da Mulher da OAB/MT e possui especializações em Direito do Trabalho, Direito Público e Direito do Estado. Atualmente é mestranda como aluna especial da Área de Concentração de Bio-Direito e Cidadania, pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena (SP).
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Nós juízes, máquinas ou humanos?

Amini Haddad
É difícil compreender as ações que externam vícios. Fantasiosas construções sem qualquer perspectiva de realidade... Falta de consciência? Arendt já trazia análises para a "descentração" social, onde o mundo material dita regras e os interesses monetários limitam a visão: Holocausto e homens máquinas! Quantos sábios não estiveram envolvidos no modus operandi de Hitler? Nessas intenções, não são julgados os objetos em si, mas o que queremos perceber nele e assim argumentá-lo. O julgamento estético está baseado em senso comum. Sobre isso, Kant diz que seria uma comparação nossa com o que os outros julgam (elementar não reflexiva em nós mesmos).
O alargamento abstruso procede do seguinte: julgar não depende da consciência, mas do jeito que sou capaz de imaginar as coisas do ponto de vista dos outros. Isso, porém, não se sustenta. Nesse sentido, Parekh, Serena. Conscience, morality and judgment. Philosophy & Social Cristicism. vol. 34. ns. 1-2. pp. 177-195. Los Angeles, London, New Delhi e Singapore: 2008. Mas, o que exatamente seriam os direitos humanos? Por que aplicá-los e defendê-los?
Lembremos, pois, o Pedido de Providências 200710000010067 (CNJ), onde o conselheiro José Adônis Callou decidiu que o magistrado não está submetido à jornada fixa de trabalho e que as atividades desenvolvidas não se restringem e não se exaurem no horário de trabalho. Mas, diante dessa realidade, os argumentos foram distorcidos, desconsiderando a existência de direitos fundamentais universais e inerentes à condição humana (lazer, descanso, saúde, convivência familiar, proibição do trabalho escravo e dignidade).
Ainda nessa perspectiva, o conselheiro J. Maurique (CNJ) fez consignar que os magistrados têm direito a três prerrogativas fundamentais para o bom exercício da jurisdição, quais sejam: a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a vitaliciedade e que, por tais garantias, não seriam eles trabalhadores comuns, e sim agentes políticos do Estado. De tal forma, concluiu o conselheiro que, como tais, os juízes estariam sujeitos a outras obrigações, da qual não podem esperar retribuição, como é o caso de eventual compensação/remuneração por realização de serviço extraordinário, por ficarem à disposição dos jurisdicionados, em regime de plantão (PCA 13573 - j. 20.11.2007 - DJU 07.12.2007).
Questionemos: Os direitos humanos não são mais inerentes à condição humana? Os direitos humanos não são mais universais, inalienáveis, imprescritíveis e irrevogáveis? As prerrogativas (inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade) visam garantir a independência do julgador, para que este não se sinta temeroso ao decidir interesses políticos ou sobre pessoas influentes. É, pois, garantia fundamental do cidadão: almeja-se um Judiciário menos controlado e mais efetivo na sociedade brasileira. Jamais tais garantias devem ser utilizadas como mecanismo de completa desconsideração da humanidade do julgador.
Nós, juízes, somos seres humanos e não máquinas, apesar de, diariamente, sermos submetidos às diversas situações sociais das mais perversas e chamados a julgá-las com efetivo equilíbrio, em verdadeira fortaleza emocional. Ninguém precisaria dizer a qualquer indivíduo que ele precisa repousar, se cuidar, conviver com a família e possuir lazer. Isso, portanto, não se refere apenas ao trabalhador, mas a qualquer pessoa existente na face da terra, independentemente da idade, sexo, etnia, gênero, profissão etc...
Quando se chega a esse nível de crise social, precisamos olhar para nós mesmos... Arendt insere essa discussão ao dizer que a moralidade depende, primariamente, da relação da pessoa consigo mesma: Como dizia Kant, a penalidade de não seguir o imperativo categórico seria o fato de sermos forçados a desprezar a nós mesmos, uma vez que nosso próprio auto-respeito estaria em causa. Saibamos: Os Direitos Humanos são universais porque delimitam a existência humana; morais porque requerem um nível de consciência, em percepção; e normativos porque acrescem um limite à ação do Estado e dos próprios indivíduos. Logo, não há lei ou "prerrogativas" capazes de revogar os direitos fundamentais!
Possamos vislumbrar nas entrelinhas a tendência controladora do discurso. Estejamos conscientes.
Os juízes reclamam a sua humanidade! Como bem preconiza a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: Toda pessoa tem direito a realização dos direitos sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade (artigo XXII); toda pessoa tem direito a condições justas e favoráveis de trabalho (artigo XXIII); toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho (artigo XXIV).
Trabalhamos diariamente sem delimitação de horário nos dias corridos da semana, em audiências que se prolongam noites adentro e madrugadas afora, além dos atendimentos às partes e advogados, encontrando, ainda, espaços temporais, até em nossos lares, para proferir decisões, despachos e sentenças, atuando, pois, com o objetivo de preservar direitos e acautelar a vida na sociedade. Agora, querem dizer que não temos direito à compensação ou retribuição em relação, ao menos, aos plantões de finais de semana, feriados e comemorações de fim de ano?
Nós, juízes, temos família, filhos, pais e mães. Servimos à Justiça e somos os garantidores dos direitos mais básicos do cidadão, ainda que para isso, soframos riscos de vida (inclusive toda a família) ao decidirmos pela prisão de grandes monstros sociais ou contra interesses escusos. Reclamamos, pois, a nossa humanidade! Ainda que necessária a denúncia do Estado brasileiro aos organismos internacionais por desrespeito às normas internacionais de Direitos Humanos. Imaginem a história revelada: a própria Justiça clamando por Justiça!
Amini Haddad é juíza, membro da ABMCJ-MT, professora da UFMT, mestre em Direito Constitucional-PUC/RJ, doutoranda em Direitos Humanos/UCSF, especialista em Civil, Processo Civil, Penal, Processo Penal, Administrativo, Constitucional e Tributário e MBA em Poder Judiciário pela FGV/RJ. E-mail: amini@terra.com.br


